quinta-feira, 14 de setembro de 2023

IMPOSTO SINDICAL

 Entenda as diferenças entre contribuição assistencial e imposto sindical

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que contribuição pode ser cobrada de não sindicalizados em determinadas situações. Já o pagamento do imposto continua sendo facultativo.

Por Rayane Moura, g1


14/09/2023 04h01  Atualizado há 2 horas


Carteira de Trabalho — Foto: Reprodução/Prefeitura de Goiânia 

Carteira de Trabalho — Foto: Reprodução/Prefeitura de Goiânia


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial – valor pago aos sindicatos pelos trabalhadores para custear atividades como negociações coletivas. O julgamento terminou na última segunda-feira (11).


Pela decisão, a contribuição assistencial poderá ser cobrada inclusive dos empregados que não são filiados aos sindicatos, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:


pagamento acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;

os trabalhadores não filiados a sindicatos terem dado aval expresso à cobrança.

A contribuição assistencial não deve ser confundida com o imposto ou contribuição sindical, cuja cobrança é facultativa. O g1 ouviu especialistas para esclarecer as principais diferenças; veja abaixo.


Qual a diferença entre ambos?

Contribuição assistencial: é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações coletivas, e poderá ser cobrada de trabalhadores filiados ou não ao sindicato. O valor não é fixo, sendo estabelecido em negociação ou assembleias coletivas. E não se trata de um imposto.

Imposto sindical: também conhecido como contribuição sindical, é destinado ao custeio do sistema. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional. Antes de 2017, seu pagamento era obrigatório para todos os trabalhadores. Com a reforma tributária, ele passou a ser cobrado somente se o trabalhador der autorização expressa.

O imposto sindical foi criado em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mudou de nome para contribuição sindical em 1966 (decreto-lei 27/66).


“Tecnicamente a decisão do STF não restabeleceu o retorno do imposto sindical, porém, na prática, o efeito é diverso, pois a contribuição (assistencial) é compulsória, desde que não haja oposição formal do trabalhador”, afirma Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.


O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes fixou no voto que: "A contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva". Ou seja, o trabalhador vai ter que expressar claramente que aceita a cobrança.


Por enquanto, o Supremo não detalhou como essa opção será feita: se por escrito ou presencialmente, por exemplo.


A contribuição assistencial é obrigatória?

Não. O trabalhador pode se opor à cobrança assistencial, mas não está definido como isso será feito.


No caso do imposto sindical, a vontade do trabalhador — de contribuir ou não — deve ser expressa em carta. Em geral, o empregado precisa ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.


É importante destacar que o ministro Luís Roberto Barroso afirmou, durante o voto, que o trabalhador que se negar a pagar a contribuição assistencial continuará se beneficiando do resultado da negociação coletiva.


E quanto será descontado do trabalhador?

Diferente do imposto sindical, a contribuição assistencial não tem um valor fixo. Isso porque a quantia será definida em assembleia e pode variar entre as categorias e sindicatos.


É o que explica Priscila Moreira, advogada do escritório Abe Advogados, com atuação em direito trabalhista. “Os empregados precisam aprovar o percentual da contribuição e a periodicidade do pagamento”, completa.


A especialista ainda destaca que não existe um parâmetro de valor, como no caso do imposto sindical. E cabe à empresa recolher o percentual descontado de todos os empregados e fazer o pagamento ao sindicato — mensalmente ou em outra periodicidade.


Quando passa a ser Cobrado?


Por enquanto, ainda não há uma data prevista para o início da cobrança da contribuição assistencial para os trabalhadores. Segundo Priscila, não se sabe qual a modulação que o STF vai aplicar, ou seja, quando a regra passa a valer.


“Isso é a maior questão. Não tem uma indicação. Por isso, não dá para saber se começa a partir de hoje, ou em algum dia deste ano, ou se vai valer a partir do ano que vem”, afirma a advogada. O STF pode definir o início da cobrança, além das regras para oposição, caso haja algum recurso.

O imposto sindical foi criado em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mudou de nome para contribuição sindical em 1966 (decreto-lei 27/66).


“Tecnicamente a decisão do STF não restabeleceu o retorno do imposto sindical, porém, na prática, o efeito é diverso, pois a contribuição (assistencial) é compulsória, desde que não haja oposição formal do trabalhador”, afirma Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.


O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes fixou no voto que: "A contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva". Ou seja, o trabalhador vai ter que expressar claramente que aceita a cobrança.


Por enquanto, o Supremo não detalhou como essa opção será feita: se por escrito ou presencialmente, por exemplo.


A contribuição assistencial é obrigatória?

Não. O trabalhador pode se opor à cobrança assistencial, mas não está definido como isso será feito.


No caso do imposto sindical, a vontade do trabalhador — de contribuir ou não — deve ser expressa em carta. Em geral, o empregado precisa ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.


É importante destacar que o ministro Luís Roberto Barroso afirmou, durante o voto, que o trabalhador que se negar a pagar a contribuição assistencial continuará se beneficiando do resultado da negociação coletiva dos sindicatos.



É o que explica Priscila Moreira, advogada do escritório Abe Advogados, com atuação em direito trabalhista. “Os empregados precisam aprovar o percentual da contribuição e a periodicidade do pagamento”, completa.


A especialista ainda destaca que não existe um parâmetro de valor, como no caso do imposto sindical. E cabe à empresa recolher o percentual descontado de todos os empregados e fazer o pagamento ao sindicato — mensalmente ou em outra periodicidade.


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