domingo, 24 de setembro de 2023

CHÀ DE BANANA PARA EMAGRECER


 Chá de banana - Reprodução

Ingredientes:

1 banana madura

2 xícaras de água fervente

1 colher de chá de mel (opcional, para adoçar)

Suco de limão a gosto (opcional, para dar um toque cítrico)

Modo de preparo:

1. Descasque a banana e corte-a em rodelas.

2. Coloque as rodelas cortadas em um bule.

3. Despeje a água fervente nas rodelas.

4. Deixe a infusão repousar por até 10 minutos.

5. Adoce a bebida com mel, se desejar.

6. Adicione suco de limão para dar um toque cítrico, se desejar.

7. Coe a infusão.

8. Sirva o chá de banana quente.

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ENTENDA COMO SERÁ SEMANA DE 4 DIAS NO BRASIL


 Os empregados de 16 empresas brasileiras, todas elas localizadas fora da região Nordeste, irão testar um inovador modelo de trabalho que inclui uma jornada de quatro dias semanais, sem qualquer redução salarial.


A experiência de reduzir a jornada de trabalho para quatro dias já foi feita em outras partes do mundo, mas o Brasil é o primeiro país da América Latina a fazer parte do projeto, que "reconfigura" a jornada ao diminuir a carga horária de 40 horas para 32 horas semanais.


A iniciativa é da consultoria Reconnect Happiness at Work e da ONG 4 Day Week Global. Os seus representantes dizem que a intenção da redução da carga horária é criar um ambiente de trabalho mais produtivo e aumentar o nível de satisfação dos colaboradores.


O projeto não prevê meramente a exclusão de um dia de trabalho, mas sim a revisão de algumas atividades. As empresas participantes reduzirão a duração das reuniões, autorizaram atividades e definirão prioridades. O trabalhador, por sua vez, reduz 80% do tempo de trabalho, ganha o mesmo que antes, desde que também se comprometa que sua entrega seja 100%

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

IMPOSTO SINDICAL

 Entenda as diferenças entre contribuição assistencial e imposto sindical

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que contribuição pode ser cobrada de não sindicalizados em determinadas situações. Já o pagamento do imposto continua sendo facultativo.

Por Rayane Moura, g1


14/09/2023 04h01  Atualizado há 2 horas


Carteira de Trabalho — Foto: Reprodução/Prefeitura de Goiânia 

Carteira de Trabalho — Foto: Reprodução/Prefeitura de Goiânia


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial – valor pago aos sindicatos pelos trabalhadores para custear atividades como negociações coletivas. O julgamento terminou na última segunda-feira (11).


Pela decisão, a contribuição assistencial poderá ser cobrada inclusive dos empregados que não são filiados aos sindicatos, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:


pagamento acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;

os trabalhadores não filiados a sindicatos terem dado aval expresso à cobrança.

A contribuição assistencial não deve ser confundida com o imposto ou contribuição sindical, cuja cobrança é facultativa. O g1 ouviu especialistas para esclarecer as principais diferenças; veja abaixo.


Qual a diferença entre ambos?

Contribuição assistencial: é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações coletivas, e poderá ser cobrada de trabalhadores filiados ou não ao sindicato. O valor não é fixo, sendo estabelecido em negociação ou assembleias coletivas. E não se trata de um imposto.

Imposto sindical: também conhecido como contribuição sindical, é destinado ao custeio do sistema. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional. Antes de 2017, seu pagamento era obrigatório para todos os trabalhadores. Com a reforma tributária, ele passou a ser cobrado somente se o trabalhador der autorização expressa.

O imposto sindical foi criado em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mudou de nome para contribuição sindical em 1966 (decreto-lei 27/66).


“Tecnicamente a decisão do STF não restabeleceu o retorno do imposto sindical, porém, na prática, o efeito é diverso, pois a contribuição (assistencial) é compulsória, desde que não haja oposição formal do trabalhador”, afirma Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.


O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes fixou no voto que: "A contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva". Ou seja, o trabalhador vai ter que expressar claramente que aceita a cobrança.


Por enquanto, o Supremo não detalhou como essa opção será feita: se por escrito ou presencialmente, por exemplo.


A contribuição assistencial é obrigatória?

Não. O trabalhador pode se opor à cobrança assistencial, mas não está definido como isso será feito.


No caso do imposto sindical, a vontade do trabalhador — de contribuir ou não — deve ser expressa em carta. Em geral, o empregado precisa ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.


É importante destacar que o ministro Luís Roberto Barroso afirmou, durante o voto, que o trabalhador que se negar a pagar a contribuição assistencial continuará se beneficiando do resultado da negociação coletiva.


E quanto será descontado do trabalhador?

Diferente do imposto sindical, a contribuição assistencial não tem um valor fixo. Isso porque a quantia será definida em assembleia e pode variar entre as categorias e sindicatos.


É o que explica Priscila Moreira, advogada do escritório Abe Advogados, com atuação em direito trabalhista. “Os empregados precisam aprovar o percentual da contribuição e a periodicidade do pagamento”, completa.


A especialista ainda destaca que não existe um parâmetro de valor, como no caso do imposto sindical. E cabe à empresa recolher o percentual descontado de todos os empregados e fazer o pagamento ao sindicato — mensalmente ou em outra periodicidade.


Quando passa a ser Cobrado?


Por enquanto, ainda não há uma data prevista para o início da cobrança da contribuição assistencial para os trabalhadores. Segundo Priscila, não se sabe qual a modulação que o STF vai aplicar, ou seja, quando a regra passa a valer.


“Isso é a maior questão. Não tem uma indicação. Por isso, não dá para saber se começa a partir de hoje, ou em algum dia deste ano, ou se vai valer a partir do ano que vem”, afirma a advogada. O STF pode definir o início da cobrança, além das regras para oposição, caso haja algum recurso.

O imposto sindical foi criado em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mudou de nome para contribuição sindical em 1966 (decreto-lei 27/66).


“Tecnicamente a decisão do STF não restabeleceu o retorno do imposto sindical, porém, na prática, o efeito é diverso, pois a contribuição (assistencial) é compulsória, desde que não haja oposição formal do trabalhador”, afirma Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.


O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes fixou no voto que: "A contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva". Ou seja, o trabalhador vai ter que expressar claramente que aceita a cobrança.


Por enquanto, o Supremo não detalhou como essa opção será feita: se por escrito ou presencialmente, por exemplo.


A contribuição assistencial é obrigatória?

Não. O trabalhador pode se opor à cobrança assistencial, mas não está definido como isso será feito.


No caso do imposto sindical, a vontade do trabalhador — de contribuir ou não — deve ser expressa em carta. Em geral, o empregado precisa ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.


É importante destacar que o ministro Luís Roberto Barroso afirmou, durante o voto, que o trabalhador que se negar a pagar a contribuição assistencial continuará se beneficiando do resultado da negociação coletiva dos sindicatos.



É o que explica Priscila Moreira, advogada do escritório Abe Advogados, com atuação em direito trabalhista. “Os empregados precisam aprovar o percentual da contribuição e a periodicidade do pagamento”, completa.


A especialista ainda destaca que não existe um parâmetro de valor, como no caso do imposto sindical. E cabe à empresa recolher o percentual descontado de todos os empregados e fazer o pagamento ao sindicato — mensalmente ou em outra periodicidade.


PORTEIROS

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